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LEI N.º 5.596, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 5.596, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.