LEI N.º 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o número da cédula de identidade.
Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.