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LEI N.º 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o número da cédula de identidade.

Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o número da cédula de identidade.

Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.