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LEI N.º 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.

Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito das escolas;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.

Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º.

Art. 4º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

I - enfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;

II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

III - conscientização sobre a importância da igualdade.

Art. 5º O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.

Art. 6º Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 7º Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.

Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito das escolas;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.

Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º.

Art. 4º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

I - enfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;

II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

III - conscientização sobre a importância da igualdade.

Art. 5º O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.

Art. 6º Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 7º Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.