Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado do Amazonas disponibilizem tabela de preços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As unidades de saúde privadas, situadas no Estado do Amazonas, manterão à disposição do usuário e de seu acompanhante, devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos, medicamentos, insumos e imunobiológicos.

Parágrafo único. O conceito de unidade de saúde, para fins desta Lei, abrange igualmente os consultórios médicos, veterinários, fisioterapeutas, psiquiátricos, dentre outros da área de saúde.

Art. 2º No documento de cobrança relativo a atendimento e demais serviços nas unidades de saúde de que trata esta Lei, será discriminado cada um dos itens da tabela mencionada no art. 1º que tenha sido cobrado.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atendimentos realizados por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nem àqueles custeados por plano privado de assistência à saúde.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado do Amazonas disponibilizem tabela de preços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As unidades de saúde privadas, situadas no Estado do Amazonas, manterão à disposição do usuário e de seu acompanhante, devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos, medicamentos, insumos e imunobiológicos.

Parágrafo único. O conceito de unidade de saúde, para fins desta Lei, abrange igualmente os consultórios médicos, veterinários, fisioterapeutas, psiquiátricos, dentre outros da área de saúde.

Art. 2º No documento de cobrança relativo a atendimento e demais serviços nas unidades de saúde de que trata esta Lei, será discriminado cada um dos itens da tabela mencionada no art. 1º que tenha sido cobrado.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atendimentos realizados por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nem àqueles custeados por plano privado de assistência à saúde.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.