LEI N.º 5.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado do Amazonas disponibilizem tabela de preços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As unidades de saúde privadas, situadas no Estado do Amazonas, manterão à disposição do usuário e de seu acompanhante, devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos, medicamentos, insumos e imunobiológicos.
Parágrafo único. O conceito de unidade de saúde, para fins desta Lei, abrange igualmente os consultórios médicos, veterinários, fisioterapeutas, psiquiátricos, dentre outros da área de saúde.
Art. 2º No documento de cobrança relativo a atendimento e demais serviços nas unidades de saúde de que trata esta Lei, será discriminado cada um dos itens da tabela mencionada no art. 1º que tenha sido cobrado.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atendimentos realizados por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nem àqueles custeados por plano privado de assistência à saúde.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.