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LEI N.º 5.630, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a implantação de técnicas da Justiça Restaurativa para a solução de conflitos no ambiente escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A rede estadual de ensino, no Estado do Amazonas, para a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar, adotará as técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 2º De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.

Parágrafo único. Os procedimentos restaurativos terão os seguintes propósitos:

I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;

II - buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;

III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;

IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com alunos protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;

V - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com as quais possam lidar com os conflitos pacificamente.

Art. 3º Tendo como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, a Justiça Restaurativa na escola adotará os seguintes passos:

I - sensibilização com a comunidade escolar;

II - pesquisa estatística com o corpo docente;

III - sensibilização com os pais;

IV - realização de diálogos restaurativos;

V - realização de procedimentos restaurativos;

VI - realização de palestras;

VII - pesquisa avaliativa com corpo docente; e

VIII - capacitação de colaboradores.

Art. 4º A escola, por meio da Justiça Restaurativa, fomentará o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, sendo eles:

I - empatia;

II - empoderamento;

III - esperança;

IV - honestidade;

V - humildade;

VI - interconexão;

VII - participação;

VIII - percepção;

IX - respeito; e

X - responsabilidade.

Art. 5º Cada escola conterá um Núcleo de Práticas Restaurativas, composto, de forma voluntária, por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da comunidade, devidamente capacitados para atuar como facilitadores de resolução dos conflitos.

Art. 6º Ocorrendo qualquer conflito que demande intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão negativa, deverão, de imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, no caso de já ter ocorrido, gerenciar, por meio das técnicas apropriadas, a composição entre as partes.

§ 1º Por atos de repercussão negativa, entendem-se a ações que ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.

§ 2º Dentro do contexto de repercussão negativa, também se incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

§ 3º As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na escola.

§ 4º Os procedimentos da Justiça Restaurativa serão realizados no ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização dos pais ou responsável legal.

§ 5º Os Procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas restaurativas em círculos de construção de paz, que envolvem os pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.

Art. 7º A intervenção será norteada nos termos do art. 4º, bem como pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantida, a todo o momento, a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando menor.

Art. 8º Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros incidentes.

Art. 9º O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado nesta Lei não excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação dos órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios ou parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.630, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a implantação de técnicas da Justiça Restaurativa para a solução de conflitos no ambiente escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A rede estadual de ensino, no Estado do Amazonas, para a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar, adotará as técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 2º De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.

Parágrafo único. Os procedimentos restaurativos terão os seguintes propósitos:

I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;

II - buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;

III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;

IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com alunos protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;

V - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com as quais possam lidar com os conflitos pacificamente.

Art. 3º Tendo como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, a Justiça Restaurativa na escola adotará os seguintes passos:

I - sensibilização com a comunidade escolar;

II - pesquisa estatística com o corpo docente;

III - sensibilização com os pais;

IV - realização de diálogos restaurativos;

V - realização de procedimentos restaurativos;

VI - realização de palestras;

VII - pesquisa avaliativa com corpo docente; e

VIII - capacitação de colaboradores.

Art. 4º A escola, por meio da Justiça Restaurativa, fomentará o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, sendo eles:

I - empatia;

II - empoderamento;

III - esperança;

IV - honestidade;

V - humildade;

VI - interconexão;

VII - participação;

VIII - percepção;

IX - respeito; e

X - responsabilidade.

Art. 5º Cada escola conterá um Núcleo de Práticas Restaurativas, composto, de forma voluntária, por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da comunidade, devidamente capacitados para atuar como facilitadores de resolução dos conflitos.

Art. 6º Ocorrendo qualquer conflito que demande intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão negativa, deverão, de imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, no caso de já ter ocorrido, gerenciar, por meio das técnicas apropriadas, a composição entre as partes.

§ 1º Por atos de repercussão negativa, entendem-se a ações que ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.

§ 2º Dentro do contexto de repercussão negativa, também se incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

§ 3º As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na escola.

§ 4º Os procedimentos da Justiça Restaurativa serão realizados no ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização dos pais ou responsável legal.

§ 5º Os Procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas restaurativas em círculos de construção de paz, que envolvem os pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.

Art. 7º A intervenção será norteada nos termos do art. 4º, bem como pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantida, a todo o momento, a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando menor.

Art. 8º Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros incidentes.

Art. 9º O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado nesta Lei não excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação dos órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios ou parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.