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LEI N.º 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre reservas de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória.

§ 1º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 2º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou localidade.

§ 3º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Art. 2º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa.

§ 2º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º As pessoas negras, indígenas e quilombolas poderão se inscrever, concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a ocupar a primeira vaga reservada que surgir.

Art. 3º Na apuração dos resultados de cada fase do concurso público, serão formuladas listas específicas para a identificação da ordem de classificação referente às vagas reservadas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 03 (três) listas, contendo:

I - na primeira, a classificação geral de todos os candidatos aprovados, incluindo-se aqueles inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e pessoas inscritas nos termos desta Lei;

II - na segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;

III - na terceira, apenas a classificação das pessoas que concorrem às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Art. 4º A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas ou quilombolas, devendo ser observada a ordem de convocação prevista no Edital do concurso.

§ 1º Não havendo candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, negras, indígenas ou quilombolas, as vagas serão revertidas para o computo geral de vagas oferecidas no concurso.

§ 2º Havendo desistência ou exoneração de candidato nomeado nas vagas reservadas aos negros, indígenas ou quilombolas, a vaga será preenchida por outro candidato negro, indígena ou quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista específica, em substituição à vaga reservada, sem prejuízo da ordem de alternância prevista pelo § 1º.

Art. 5º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

§ 1º Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso público, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

§ 2º Nos concursos públicos em que não haja reserva de vagas étnico-raciais, em razão do número de vagas ofertadas, ainda assim será assegurada a inscrição na condição desejada, procedendo-se a nomeação de pessoas negras, indígenas ou quilombolas aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

Art. 6º O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra, indígena e quilombola, deverá constar expressamente dos editais de concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda a orientação necessária às candidatas ou candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 7º Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas que assim se autodeclararem no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º O candidato, que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola, mas não realizar a inscrição conforme as instruções constantes do Edital do concurso público, em especial a obrigação de anexar eletronicamente fotografia da face, não poderá apresentar recurso ou impugnação em favor de sua condição, sendo imediatamente inserido nas vagas de ampla concorrência.

§ 2º Após a conclusão da inscrição, é vedada qualquer solicitação por parte do candidato para a sua inclusão, modificação ou exclusão das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.

§ 3º A autodeclaração constitui-se como mera expectativa de direito à concorrência nas vagas reservadas, devendo o candidato submeter-se aos critérios da heteroidentificação, que ficará a cargo da Comissão Especial.

§ 4º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

Art. 8º Para cada concurso público será criada uma Comissão Especial, composta por um Defensor Público, que a presidirá, e mais dois membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, facultando-se à Associação de Classe e à Escola Superior da Defensoria Pública a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho Superior.

§ 1º O Conselho Superior deverá assegurar, na composição da Comissão Especial, a representatividade regional compatível com as características étnico-raciais da população do Estado do Amazonas, bem como a presença majoritária de mulheres, sempre que possível.

§ 2º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola será entrevistado presencialmente pela Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à respectiva população étnico-racial.

§ 3º A Comissão Especial funcionará exclusivamente na Capital do Estado do Amazonas, ainda que a vaga seja destinada ao preenchimento de cargo efetivo em localidades do interior do Estado.

§ 4º A entrevista realizada pela Comissão Especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo ou etnia da pessoa autodeclarada negra, indígena e quilombola.

§ 5º O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - documento emitido pela FUNAI que ateste sua condição;

II - declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas.

§ 6º O candidato autodeclarado quilombola será convocado para comprovar o pertencimento à população quilombola perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares.

§ 7º A condição de pessoa negra será confirmada quando assim reconhecida pela maioria dos membros integrantes da Comissão Especial, levando-se em consideração, em seu parecer, principalmente, um conjunto de características fenotípicas que tornem possível presumir a identificação externa da pessoa como negra, não sendo suficiente apenas a existência de ascendentes negros.

§ 8º A entrevista pessoal será filmada para fins de registro da avaliação e será de uso exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações, exceto quando constituir prova de falsidade, quando poderá ser compartilhada com o Ministério Público do Estado.

§ 9º A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de pessoa negra, indígena ou quilombola, permite que o candidato siga no certame, mas disputando as vagas da ampla concorrência.

Art. 9º Das decisões da Comissão Especial que não confirmarem a autodeclaração da candidata ou candidato, caberá recurso, no prazo de 05 dias, para o Colegiado da própria Comissão Especial, excluídos os membros que participaram da entrevista, que julgará o recurso com base no registro audiovisual da entrevista.

§ 1º O Colegiado será formado por duas Defensoras ou Defensores Públicos e três membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, garantindo-se à Adepam e à Esudpam a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho Superior.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de falta ou ausência dos membros da sociedade civil, bem como de seus suplentes, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá indicar membros da Instituição, de preferência com representatividade e atuação na causa étnico-racial, como forma de substituição aos ausentes e faltantes.

§ 3º A decisão do Colegiado é irrecorrível.

Art. 10. Detectada a falsidade da autodeclaração a que se refere o art. 8º, § 8º, será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Também poderá configurar falsidade a hipótese de constatação de alteração do fenótipo por meio de maquiagem ou bronzeamento artificial ou natural de forma excessiva, visando alterar a cor da pele, ou a alteração da textura do cabelo e demais características fenotípicas, em detrimento das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, sendo a cópia da entrevista pessoal remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal respectiva.

Art. 11. A composição da Comissão Especial e do Colegiado será formada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Resolução do Conselho Superior que autorizar o concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de membros e servidores da Defensoria Pública, devendo ser previsto, antecipadamente, os respectivos suplentes.

Art. 12. O acesso do candidato à reserva de vagas obedecerá ao regulamento do concurso público, na forma da Lei Complementar Nacional n. 80/1994, da Lei Complementar Estadual n. 01/1990 e da Lei Estadual nº 4.077/2014.

Art. 13. Em nenhuma hipótese a reserva de vagas às pessoas indígenas, quilombolas ou negras beneficiará a candidata ou candidato que não obtiver o desempenho individual mínimo exigido em qualquer etapa do certame, conforme o Edital do concurso público.

Art. 14. O Edital do concurso público deverá conter, obrigatoriamente, a disciplina Direito Antidiscriminatório, como conteúdo das provas, de modo a exigir, dos ingressantes da carreira, conhecimento específico voltado ao acesso à justiça-social dos grupos populacionais historicamente discriminados, em consonância com as funções constitucionais da Defensoria Pública.

Art. 15. O presente sistema de reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, pelo mesmo prazo, caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistam.

§ 1º Para fins de prorrogação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas, serão levados em conta os resultados dos relatórios e avaliações produzidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública ou pela Comissão Especial, amparados em estudos acadêmicos, audiências públicas, dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes à evolução da situação socioeconômica das pessoas negras, indígenas e quilombolas.

§ 2º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas deverá promover o acompanhamento permanente dos resultados da ação afirmativa e produzir relatório conclusivo a cada dois anos, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas manter o cadastro de todas as servidoras, servidores e membros que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa.

§ 3º Dois anos antes do término do período de vigência desta Lei, caberá à Comissão Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser apresentado ao Conselho Superior, sendo obrigatória a realização de audiência pública prévia à deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.

§ 4º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral enviará ao(à) Presidente da Assembleia Legislativa o relatório final sobre os resultados alcançados, em conjunto com o projeto de lei de prorrogação do prazo de vigência, bem como recomendação ao(à) Governador(a) do Estado para que proceda com sua sanção.

Art. 16. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais forem publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ao processo de seleção das estagiárias e estagiários de graduação e pós-graduação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.580, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre reservas de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, será assegurada a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em 30% (trinta por cento), que facultativamente autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória.

§ 1º Quando a aplicação do percentual estabelecido no caput resultar em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 2º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade ou localidade.

§ 3º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, conforme especialidade ou localidade, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Art. 2º O candidato que optar pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Se o candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas obtiver a média final na classificação da lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deverá tomar posse na situação mais vantajosa.

§ 2º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola que tomar posse na forma do parágrafo anterior, não será computado para efeitos de preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º As pessoas negras, indígenas e quilombolas poderão se inscrever, concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se enquadrarem nesta condição, devendo constar das duas listas específicas e serão chamadas a ocupar a primeira vaga reservada que surgir.

Art. 3º Na apuração dos resultados de cada fase do concurso público, serão formuladas listas específicas para a identificação da ordem de classificação referente às vagas reservadas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A publicação do resultado final do concurso público será feita em 03 (três) listas, contendo:

I - na primeira, a classificação geral de todos os candidatos aprovados, incluindo-se aqueles inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e pessoas inscritas nos termos desta Lei;

II - na segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;

III - na terceira, apenas a classificação das pessoas que concorrem às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Art. 4º A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas ou quilombolas, devendo ser observada a ordem de convocação prevista no Edital do concurso.

§ 1º Não havendo candidato aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, negras, indígenas ou quilombolas, as vagas serão revertidas para o computo geral de vagas oferecidas no concurso.

§ 2º Havendo desistência ou exoneração de candidato nomeado nas vagas reservadas aos negros, indígenas ou quilombolas, a vaga será preenchida por outro candidato negro, indígena ou quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista específica, em substituição à vaga reservada, sem prejuízo da ordem de alternância prevista pelo § 1º.

Art. 5º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

§ 1º Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital do concurso público, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

§ 2º Nos concursos públicos em que não haja reserva de vagas étnico-raciais, em razão do número de vagas ofertadas, ainda assim será assegurada a inscrição na condição desejada, procedendo-se a nomeação de pessoas negras, indígenas ou quilombolas aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

Art. 6º O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra, indígena e quilombola, deverá constar expressamente dos editais de concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda a orientação necessária às candidatas ou candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 7º Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas que assim se autodeclararem no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º O candidato, que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola, mas não realizar a inscrição conforme as instruções constantes do Edital do concurso público, em especial a obrigação de anexar eletronicamente fotografia da face, não poderá apresentar recurso ou impugnação em favor de sua condição, sendo imediatamente inserido nas vagas de ampla concorrência.

§ 2º Após a conclusão da inscrição, é vedada qualquer solicitação por parte do candidato para a sua inclusão, modificação ou exclusão das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.

§ 3º A autodeclaração constitui-se como mera expectativa de direito à concorrência nas vagas reservadas, devendo o candidato submeter-se aos critérios da heteroidentificação, que ficará a cargo da Comissão Especial.

§ 4º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

Art. 8º Para cada concurso público será criada uma Comissão Especial, composta por um Defensor Público, que a presidirá, e mais dois membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, facultando-se à Associação de Classe e à Escola Superior da Defensoria Pública a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho Superior.

§ 1º O Conselho Superior deverá assegurar, na composição da Comissão Especial, a representatividade regional compatível com as características étnico-raciais da população do Estado do Amazonas, bem como a presença majoritária de mulheres, sempre que possível.

§ 2º O candidato que se autodeclarar negro, indígena ou quilombola será entrevistado presencialmente pela Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à respectiva população étnico-racial.

§ 3º A Comissão Especial funcionará exclusivamente na Capital do Estado do Amazonas, ainda que a vaga seja destinada ao preenchimento de cargo efetivo em localidades do interior do Estado.

§ 4º A entrevista realizada pela Comissão Especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo ou etnia da pessoa autodeclarada negra, indígena e quilombola.

§ 5º O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - documento emitido pela FUNAI que ateste sua condição;

II - declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas.

§ 6º O candidato autodeclarado quilombola será convocado para comprovar o pertencimento à população quilombola perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares.

§ 7º A condição de pessoa negra será confirmada quando assim reconhecida pela maioria dos membros integrantes da Comissão Especial, levando-se em consideração, em seu parecer, principalmente, um conjunto de características fenotípicas que tornem possível presumir a identificação externa da pessoa como negra, não sendo suficiente apenas a existência de ascendentes negros.

§ 8º A entrevista pessoal será filmada para fins de registro da avaliação e será de uso exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações, exceto quando constituir prova de falsidade, quando poderá ser compartilhada com o Ministério Público do Estado.

§ 9º A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de pessoa negra, indígena ou quilombola, permite que o candidato siga no certame, mas disputando as vagas da ampla concorrência.

Art. 9º Das decisões da Comissão Especial que não confirmarem a autodeclaração da candidata ou candidato, caberá recurso, no prazo de 05 dias, para o Colegiado da própria Comissão Especial, excluídos os membros que participaram da entrevista, que julgará o recurso com base no registro audiovisual da entrevista.

§ 1º O Colegiado será formado por duas Defensoras ou Defensores Públicos e três membros da sociedade civil, com representatividade e atuação na causa étnico-racial e idoneidade reconhecida, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, garantindo-se à Adepam e à Esudpam a sugestão de dois nomes para avaliação do Conselho Superior.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de falta ou ausência dos membros da sociedade civil, bem como de seus suplentes, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá indicar membros da Instituição, de preferência com representatividade e atuação na causa étnico-racial, como forma de substituição aos ausentes e faltantes.

§ 3º A decisão do Colegiado é irrecorrível.

Art. 10. Detectada a falsidade da autodeclaração a que se refere o art. 8º, § 8º, será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Também poderá configurar falsidade a hipótese de constatação de alteração do fenótipo por meio de maquiagem ou bronzeamento artificial ou natural de forma excessiva, visando alterar a cor da pele, ou a alteração da textura do cabelo e demais características fenotípicas, em detrimento das vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, sendo a cópia da entrevista pessoal remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal respectiva.

Art. 11. A composição da Comissão Especial e do Colegiado será formada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Resolução do Conselho Superior que autorizar o concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de membros e servidores da Defensoria Pública, devendo ser previsto, antecipadamente, os respectivos suplentes.

Art. 12. O acesso do candidato à reserva de vagas obedecerá ao regulamento do concurso público, na forma da Lei Complementar Nacional n. 80/1994, da Lei Complementar Estadual n. 01/1990 e da Lei Estadual nº 4.077/2014.

Art. 13. Em nenhuma hipótese a reserva de vagas às pessoas indígenas, quilombolas ou negras beneficiará a candidata ou candidato que não obtiver o desempenho individual mínimo exigido em qualquer etapa do certame, conforme o Edital do concurso público.

Art. 14. O Edital do concurso público deverá conter, obrigatoriamente, a disciplina Direito Antidiscriminatório, como conteúdo das provas, de modo a exigir, dos ingressantes da carreira, conhecimento específico voltado ao acesso à justiça-social dos grupos populacionais historicamente discriminados, em consonância com as funções constitucionais da Defensoria Pública.

Art. 15. O presente sistema de reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, pelo mesmo prazo, caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistam.

§ 1º Para fins de prorrogação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas, serão levados em conta os resultados dos relatórios e avaliações produzidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública ou pela Comissão Especial, amparados em estudos acadêmicos, audiências públicas, dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes à evolução da situação socioeconômica das pessoas negras, indígenas e quilombolas.

§ 2º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas deverá promover o acompanhamento permanente dos resultados da ação afirmativa e produzir relatório conclusivo a cada dois anos, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas manter o cadastro de todas as servidoras, servidores e membros que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa.

§ 3º Dois anos antes do término do período de vigência desta Lei, caberá à Comissão Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser apresentado ao Conselho Superior, sendo obrigatória a realização de audiência pública prévia à deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.

§ 4º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral enviará ao(à) Presidente da Assembleia Legislativa o relatório final sobre os resultados alcançados, em conjunto com o projeto de lei de prorrogação do prazo de vigência, bem como recomendação ao(à) Governador(a) do Estado para que proceda com sua sanção.

Art. 16. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais forem publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ao processo de seleção das estagiárias e estagiários de graduação e pós-graduação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.