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LEI N.º 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de 4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e anexos IV a VIII da Lei nº 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da presente Lei.

Art. 2º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º desta Lei, com incidência a partir de 1º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei.

Art. 3º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei.

Art. 4º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos VII e VIII da Lei nº 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2019, de 1º de junho de 2020 e 1º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, conforme os anexos VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º a 4º desta Lei, aplicáveis na forma do artigo 5º, respeitados os limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de 4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e anexos IV a VIII da Lei nº 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da presente Lei.

Art. 2º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º desta Lei, com incidência a partir de 1º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei.

Art. 3º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei.

Art. 4º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos VII e VIII da Lei nº 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2019, de 1º de junho de 2020 e 1º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, conforme os anexos VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º a 4º desta Lei, aplicáveis na forma do artigo 5º, respeitados os limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

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3º Vice-Presidente

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2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).