LEI N.º 5.579, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2018 a maio de 2019 é de 4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º e anexos IV a VIII da Lei nº 4.691, de 9 de novembro de 2018 – e mantidos nos anexos I e II da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019 , com incidência a partir de 1º de junho de 2019, na forma dos anexos I e IV da presente Lei.
Art. 2º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2019 a maio de 2020 é de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º desta Lei, com incidência a partir de 1º de junho de 2020, na forma dos anexos II e V da presente Lei.
Art. 3º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos – ativos efetivos, estáveis e suplementaristas – e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2020 a maio de 2021 é de 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 2.º desta Lei, com incidência a partir de 1.º de junho de 2021, na forma dos anexos III e VI da presente Lei.
Art. 4º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos VII e VIII da Lei nº 4.691, de 9 de novembro de 2018, com as alterações promovidas nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, – e pela Lei nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019 –, ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2019, de 1º de junho de 2020 e 1º de junho de 2021, pelos mesmos índices previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, conforme os anexos VII, VIII, IX, X e XI, respectivamente, desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º a 4º desta Lei, aplicáveis na forma do artigo 5º, respeitados os limites orçamentário-financeiros e de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).