LEI N.º 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI a obesidade mórbida como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2.
Art. 2º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates, workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei.
Art. 3º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.