LEI N.º 5.556, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA a ementa, o artigo 1º e o § 3º do artigo 1º e revoga os incisos I e V do § 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, que “ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. ” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei estabelece, no Estado do Amazonas, as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. ” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e V do § 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020.
Art. 4º O § 3º do artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 3º Entre uma pessoa e outra haverá espaçamento. ” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.