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LEI N.º 5.556, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA a ementa, o artigo 1º e o § 3º do artigo 1º e revoga os incisos I e V do § 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, que “ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. ” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no Estado do Amazonas, as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. ” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e V do § 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020.

Art. 4º O § 3º do artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 3º Entre uma pessoa e outra haverá espaçamento. ” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.556, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA a ementa, o artigo 1º e o § 3º do artigo 1º e revoga os incisos I e V do § 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, que “ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. ” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no Estado do Amazonas, as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias. ” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e V do § 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020.

Art. 4º O § 3º do artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 3º Entre uma pessoa e outra haverá espaçamento. ” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.