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LEI N.º 5.557, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A. Exclusivamente as concessionárias de serviços públicos de água a que se refere o artigo 1º estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial das unidades beneficiadas com a tarifa social” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.557, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A. Exclusivamente as concessionárias de serviços públicos de água a que se refere o artigo 1º estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial das unidades beneficiadas com a tarifa social” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.