LEI N.º 5.555, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
CRIA mecanismos para a verificação e a contestação dos valores de faturamento apresentados pelos prestadores de serviços públicos de água e luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados mecanismos para a verificação e a contestação dos valores de faturamento apresentados pelos prestadores de serviços públicos de água e luz.
Art. 2º Os prestadores de serviços públicos a que se refere o art. 1º disponibilizarão um canal em seu sítio eletrônico e em software de aplicativo por meio do qual os consumidores poderão inserir informações com o intuito de verificar se o valor da fatura está correto.
Art. 3º Os prestadores dos serviços públicos criarão mecanismos em seu sítio eletrônico e em software de aplicativo para que o consumidor possa contestar os valores de faturamento.
§ 1º As faturas deverão informar os meios para o acesso do consumidor à ouvidoria ou ao setor de reclamações, no qual ele poderá exercer seu direito de contestar a medição apresentada ou o valor faturado, assim como o prazo para fazê-lo, caso o queira, até o terceiro dia útil antes do vencimento da conta.
§ 2º Recebida a contestação, o prestador de serviço público comunicará ao consumidor o protocolo do pedido e a suspensão da multa e dos juros por atraso de pagamento, até a conclusão do processo administrativo de apuração da reclamação e dos procedimentos e prazos para a realização da competente perícia.
§ 3º Realizada a perícia, o prestador comunicará ao consumidor, pelos meios convencionados na protocolização da reclamação, os resultados apurados, assinando-lhe o prazo de dez dias para apresentação de contrarrazões, facultada a prorrogação por igual período, a pedido, quando o consumidor pretender apresentar relatório de perícia por ele contratada.
§ 4º Analisadas as contrarrazões e constatada a necessidade de retificação dos valores faturados ou não, o prestador emitirá nova fatura e assinará novo prazo para pagamento do débito remanescente ou para devolução de valores cobrados a maior, nunca inferior a dez dias do vencimento.
Art. 4º O consumidor poderá contestar as faturas referentes ao período de até seis meses anteriores à entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Fica proibida a cumulação do faturamento regular de consumo com o faturamento retificado em razão do disposto no art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.