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LEI N.º 5.529, DE 14 DE JULHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica a Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de saúde conveniados, no âmbito do Estado do Amazonas, tornarão públicas, em seus sítios eletrônicos oficiais, as listas de pacientes que serão submetidos a consultas, exames e cirurgias médicas eletivas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º As listas de pacientes que se enquadrem no caput deste artigo devem ter acesso irrestrito.

§ 2º A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei deve salvaguardar o direito à privacidade do paciente e, portanto, deve exibir:

 ..........................................................................................................................................

II - dado identificador do paciente ou responsável legal, qual seja o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), como forma de identificação do paciente a fim de salvaguardar o direito à privacidade do paciente;

III - a posição que o paciente ocupa na fila de espera da especialidade médica pertinente ao seu procedimento ou intervenção cirúrgica;

...........................................................................................................................................

§ 5º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS nº 01/1996), que publicarem em seus sítios eletrônicos oficiais (sites) as informações de que tratam o art. 1º desta Lei, deverão obrigatoriamente disponibilizar seus endereços eletrônicos (links) para a Secretaria de Estado da Saúde, para que essas informações sejam divulgadas também no sítio eletrônico oficial dessa Secretaria.

§ 6º Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, cabe aos gestores das entidades públicas ou privadas de saúde conveniadas a obrigatoriedade de enviar as informações das listas que se enquadrem no caput, no formato PDF, atualizados semanalmente, à Secretaria de Estado da Saúde, que disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial (site).” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração na ordem dos pacientes inscritos na listagem a que se refere o caput, deverá constar uma observação apenas quanto à data de alteração em campo específico dessa lista, sem contrariar o sigilo médico, a fim de se resguardar a privacidade do paciente e, devendo ainda, a mesma ser atualizada num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 2021.



 

LEI N.º 5.529, DE 14 DE JULHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica a Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação na internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de saúde conveniados, no âmbito do Estado do Amazonas, tornarão públicas, em seus sítios eletrônicos oficiais, as listas de pacientes que serão submetidos a consultas, exames e cirurgias médicas eletivas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º As listas de pacientes que se enquadrem no caput deste artigo devem ter acesso irrestrito.

§ 2º A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei deve salvaguardar o direito à privacidade do paciente e, portanto, deve exibir:

 ..........................................................................................................................................

II - dado identificador do paciente ou responsável legal, qual seja o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), como forma de identificação do paciente a fim de salvaguardar o direito à privacidade do paciente;

III - a posição que o paciente ocupa na fila de espera da especialidade médica pertinente ao seu procedimento ou intervenção cirúrgica;

...........................................................................................................................................

§ 5º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS nº 01/1996), que publicarem em seus sítios eletrônicos oficiais (sites) as informações de que tratam o art. 1º desta Lei, deverão obrigatoriamente disponibilizar seus endereços eletrônicos (links) para a Secretaria de Estado da Saúde, para que essas informações sejam divulgadas também no sítio eletrônico oficial dessa Secretaria.

§ 6º Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, cabe aos gestores das entidades públicas ou privadas de saúde conveniadas a obrigatoriedade de enviar as informações das listas que se enquadrem no caput, no formato PDF, atualizados semanalmente, à Secretaria de Estado da Saúde, que disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial (site).” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração na ordem dos pacientes inscritos na listagem a que se refere o caput, deverá constar uma observação apenas quanto à data de alteração em campo específico dessa lista, sem contrariar o sigilo médico, a fim de se resguardar a privacidade do paciente e, devendo ainda, a mesma ser atualizada num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 2021.