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LEI N.º 5.530, DE 13 DE JULHO DE 2021

OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, expedirão, sem custo adicional, conjuntamente com o diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.

§ 1º O diploma em braile seguirá o prazo de expedição e registro do diploma regular e conterá os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2º Entende-se como ensino superior mencionado no caput, as graduações normais ou tecnológicas, especializações, mestrados e doutorados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação, revertida à Secretaria de Educação de cada município de onde ocorrer a infração.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 2 (dois) salários-mínimos, tendo seu valor fixado para 5 (cinco) salários-mínimos, quando persistir ainda, por mais de 30 (trinta) dias, o não fornecimento do documento ao aluno.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2021.



 

LEI N.º 5.530, DE 13 DE JULHO DE 2021

OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, expedirão, sem custo adicional, conjuntamente com o diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.

§ 1º O diploma em braile seguirá o prazo de expedição e registro do diploma regular e conterá os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2º Entende-se como ensino superior mencionado no caput, as graduações normais ou tecnológicas, especializações, mestrados e doutorados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação, revertida à Secretaria de Educação de cada município de onde ocorrer a infração.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 2 (dois) salários-mínimos, tendo seu valor fixado para 5 (cinco) salários-mínimos, quando persistir ainda, por mais de 30 (trinta) dias, o não fornecimento do documento ao aluno.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2021.