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LEI N.º 5.531, DE 13 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre obras públicas estaduais paralisadas, inacabadas e desativada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública, direta e indireta, autárquica e fundacional, no âmbito do Estado do Amazonas, dará publicidade às obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º A publicação se dará anualmente e, de forma circunstanciada, conterá:

I - as razões da paralisação ou descontinuidade;

II - a(s) empresa(s) contratada(s) para a obra;

III - os custos despendidos até a data da publicação;

IV - as providências adotadas com relação à obra paralisada ou inacabada.

Art. 3º As informações contidas em relatório deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na rede mundial de computadores, e serão encaminhadas, na forma tradicional, aos órgãos de controle.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário de Estado das Cidades e Territórios

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2021.

LEI N.º 5.531, DE 13 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre obras públicas estaduais paralisadas, inacabadas e desativada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública, direta e indireta, autárquica e fundacional, no âmbito do Estado do Amazonas, dará publicidade às obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º A publicação se dará anualmente e, de forma circunstanciada, conterá:

I - as razões da paralisação ou descontinuidade;

II - a(s) empresa(s) contratada(s) para a obra;

III - os custos despendidos até a data da publicação;

IV - as providências adotadas com relação à obra paralisada ou inacabada.

Art. 3º As informações contidas em relatório deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na rede mundial de computadores, e serão encaminhadas, na forma tradicional, aos órgãos de controle.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário de Estado das Cidades e Territórios

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2021.