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LEI N.º 5.540, DE 22 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros nos contratos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica dependentes economicamente de parceiros em contratos públicos firmados com o Estado do Amazonas, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 2º Nas contratações firmadas pelo Estado do Amazonas, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica, dependentes economicamente de parceiros.

Art. 3º Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.

LEI N.º 5.540, DE 22 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros nos contratos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica dependentes economicamente de parceiros em contratos públicos firmados com o Estado do Amazonas, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Lei, fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 2º Nas contratações firmadas pelo Estado do Amazonas, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica, dependentes economicamente de parceiros.

Art. 3º Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.