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LEI N.º 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de transporte mais saudável e eficiente.

Art. 2º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá à empresa construir adequadamente:

I - bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e

II - vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes.

Art. 3º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 4º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento e vestiário apropriados.

Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.

Art. 5º O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.

LEI N.º 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de transporte mais saudável e eficiente.

Art. 2º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá à empresa construir adequadamente:

I - bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e

II - vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes.

Art. 3º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 4º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento e vestiário apropriados.

Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.

Art. 5º O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.