LEI N.º 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021
INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de transporte mais saudável e eficiente.
Art. 2º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá à empresa construir adequadamente:
I - bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e
II - vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes.
Art. 3º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 4º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento e vestiário apropriados.
Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.
Art. 5º O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.