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LEI N.º 5.541, DE 22 DE JULHO DE 2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, para estimular a vacinação de cães no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo a conscientização da população Amazonense, em especial aos tutores de cães, para a gravidade da doença denominada Cinomose e a necessidade da vacinação preventiva.

Art. 3º Serão desenvolvidas ações através de parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e meios de comunicação para que informações cheguem até a população e, assim, possa atingir os objetivos do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil, pode realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação em massa e internet, bem como divulgar as causas desta doença, além de promover vacinação de animais domiciliados, comunitários ou em situação de rua para a coibição desta doença tão letal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.

LEI N.º 5.541, DE 22 DE JULHO DE 2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, para estimular a vacinação de cães no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo a conscientização da população Amazonense, em especial aos tutores de cães, para a gravidade da doença denominada Cinomose e a necessidade da vacinação preventiva.

Art. 3º Serão desenvolvidas ações através de parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e meios de comunicação para que informações cheguem até a população e, assim, possa atingir os objetivos do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil, pode realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação em massa e internet, bem como divulgar as causas desta doença, além de promover vacinação de animais domiciliados, comunitários ou em situação de rua para a coibição desta doença tão letal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.