LEI N.º 5.542, DE 22 DE JULHO DE 2021
ESTABELECE os petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, em todo Estado do Amazonas, os petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos estabelecimentos descritos no caput, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.