LEI N.º 5.536, DE 22 DE JULHO DE 2021
INCLUI o parágrafo único no artigo 39 da Lei nº 3.804, de 29 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a destinação das terras situadas em áreas de domínio do Estado; altera a Lei nº 2.754, de 29 de outubro de 2002; e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Inclua-se parágrafo único ao artigo 39 da Lei nº 3.804, de 29 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 39. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar à regularização fundiária coletiva de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.