LEI N.º 5.543, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a afixação de informativos sobre a proibição da prática de caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os consultórios, clínicas, hospitais veterinários e petshops do Estado do Amazonas afixarão, no interior de seus estabelecimentos, cartaz ou placa, de fácil visualização ao público, obedecendo às seguintes características:
I - letra em caixa alta e cor em destaque;
II - dimensões de, no mínimo, 100 x 70 cm;
III - conteúdo: “DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.027, DE 10 DE MAIO DE 2013, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA, CONCHECTOMIA E CORDECTOMIA EM CÃES E ONICECTOMIA EM FELINOS”.
Art. 2º Para melhor entendimento das proibições contidas no art. 1º desta Lei e em conformidade com a Lei nº 4.884, de 19 de julho de 2019, conceitua-se:
I - caudectomia: retirada da cauda para fins estéticos;
II - cordectomia: a retirada das cordas vocais dos cães, com o intuito de diminuir a sonoridade do latido canino;
III - conchectomia: o corte na orelha de cães, com o objetivo de deixá-las levantadas;
IV - onicectomia: extração total das unhas dos gatos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
§ 1º Em caso de reincidência, após a segunda autuação, a multa, prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.