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LEI N.º 5.549, DE 23 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre as diretrizes para a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco no Estado Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - empresas de atividades econômicas de baixo risco as que tiverem como atividade as listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas do Governo Federal com a nomenclatura de baixo risco;

II - desburocratização de empresas refere-se a procedimentos administrativos que observam os seguintes critérios:

a) racionalização de processos;

b) eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

c) redução do tempo de espera no atendimento de serviços públicos; e

d) adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas administrativas.

Art. 3º A desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas tem como objetivo principal a diminuição do tempo para a abertura e fechamento de empresas de atividades econômicas de baixo risco.

Parágrafo único. O tempo para a regularização das empresas que se enquadrem no caput será de dois dias úteis, contados a partir da data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa.

Art. 4º Se, em até dois dias úteis, a empresa de atividade econômica de baixo risco não obtiver resposta após a data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa, o Poder Público a considerará licenciada ou encerrada, conforme a natureza do processo iniciado e o documento de licenciamento ou fechamento dessa empresa será expedido mediante provocação dos interessados.

Parágrafo único. A empresa tacitamente licenciada, nos termos do caput, ficará sujeita à fiscalização para eventuais adequações à legislação vigente, sem prejuízo de seu funcionamento.

Art. 5º Os empreendedores que se enquadrem nesta Lei deverão realizar o processo de abertura e encerramento de empresa através do sistema de registro automático de empresas, conforme procedimento adotado pela Junta Comercial do Amazonas - Jucea.

Art. 6º É pressuposto para o enquadramento de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas nesta Lei o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - análise de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da descrição do objeto;

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo módulo integrador do sistema do Portal RedeSim – AM de registro automático de empresas, adotado pela Junta Comercial do Amazonas;

III - assinatura digital do titular e sócio, não admitidas assinaturas de representantes legais;

IV - não participação de empresa individual de responsabilidade limitada ou sócio menor de dezoito anos de idade;

V - não ter a participação de titular, sócio ou administrador com bloqueio judicial;

VI - ser a atividade exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros.

Art. 7º A adesão à desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas não isenta as empresas da fiscalização ou exame das formalidades legais a ser realizado pelos órgãos competentes do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2021.

LEI N.º 5.549, DE 23 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre as diretrizes para a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco no Estado Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - empresas de atividades econômicas de baixo risco as que tiverem como atividade as listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas do Governo Federal com a nomenclatura de baixo risco;

II - desburocratização de empresas refere-se a procedimentos administrativos que observam os seguintes critérios:

a) racionalização de processos;

b) eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

c) redução do tempo de espera no atendimento de serviços públicos; e

d) adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas administrativas.

Art. 3º A desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas tem como objetivo principal a diminuição do tempo para a abertura e fechamento de empresas de atividades econômicas de baixo risco.

Parágrafo único. O tempo para a regularização das empresas que se enquadrem no caput será de dois dias úteis, contados a partir da data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa.

Art. 4º Se, em até dois dias úteis, a empresa de atividade econômica de baixo risco não obtiver resposta após a data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa, o Poder Público a considerará licenciada ou encerrada, conforme a natureza do processo iniciado e o documento de licenciamento ou fechamento dessa empresa será expedido mediante provocação dos interessados.

Parágrafo único. A empresa tacitamente licenciada, nos termos do caput, ficará sujeita à fiscalização para eventuais adequações à legislação vigente, sem prejuízo de seu funcionamento.

Art. 5º Os empreendedores que se enquadrem nesta Lei deverão realizar o processo de abertura e encerramento de empresa através do sistema de registro automático de empresas, conforme procedimento adotado pela Junta Comercial do Amazonas - Jucea.

Art. 6º É pressuposto para o enquadramento de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas nesta Lei o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - análise de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da descrição do objeto;

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo módulo integrador do sistema do Portal RedeSim – AM de registro automático de empresas, adotado pela Junta Comercial do Amazonas;

III - assinatura digital do titular e sócio, não admitidas assinaturas de representantes legais;

IV - não participação de empresa individual de responsabilidade limitada ou sócio menor de dezoito anos de idade;

V - não ter a participação de titular, sócio ou administrador com bloqueio judicial;

VI - ser a atividade exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros.

Art. 7º A adesão à desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas não isenta as empresas da fiscalização ou exame das formalidades legais a ser realizado pelos órgãos competentes do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2021.