Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.548, DE 23 DE JULHO DE 2021

PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso eletrônico utilizada no adestramento de animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, no Estado do Amazonas, da coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque, utilizada no adestramento de animais.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas físicas bem como em virtuais.

Art. 3º Fica proibida a utilização da coleira antilatido com impulso eletrônico no adestramento de animais.

Parágrafo único. O Poder Público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando do uso da coleira antilatido em animais.

Art. 4º Ao infrator serão aplicadas as seguintes sanções:

I - apreensão do produto;

II - multa no valor de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência);

III - na reincidência o dobro da multa.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2021.

LEI N.º 5.548, DE 23 DE JULHO DE 2021

PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso eletrônico utilizada no adestramento de animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, no Estado do Amazonas, da coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque, utilizada no adestramento de animais.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas físicas bem como em virtuais.

Art. 3º Fica proibida a utilização da coleira antilatido com impulso eletrônico no adestramento de animais.

Parágrafo único. O Poder Público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando do uso da coleira antilatido em animais.

Art. 4º Ao infrator serão aplicadas as seguintes sanções:

I - apreensão do produto;

II - multa no valor de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência);

III - na reincidência o dobro da multa.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2021.