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LEI N.º 5.547, DE 23 DE JULHO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público Privada e investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2021.

LEI N.º 5.547, DE 23 DE JULHO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público Privada e investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2021.