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LEI N.º 5.550, DE 28 DE JULHO DE 2021

INSTITUI e define diretrizes para o incentivo à “Dignidade Menstrual”, Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso ao Protetor Menstrual Higiênico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual, o incentivo à “Dignidade Menstrual”, impulsionando a Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso aos Protetores Menstruais Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

Art. 2º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivo:

I - a aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo e o reconhecimento como um sinal de saúde;

II - a atenção integral à saúde e higiene de todas as pessoas que menstruam e os seus cuidados básicos;

III - o direito à universalização do acesso a todas as mulheres aos protetores menstruais higiênicos e adequados as suas necessidades, durante o ciclo menstrual ativo, assim como a privacidade para colocá-los, higienizá-los e trocá-los.

IV - a educação menstrual, que se proponha a:

a) romper o tabu, abrindo espaços de conversa sobre menstruação, livre de mitos e constrangimentos;

b) compreensão da fisiologia da menstruação;

c) ressaltar a importância do autocuidado menstrual, promovendo o conhecimento dos diferentes tipos de protetores e orientando sobre os cuidados durante o período menstrual.

Art. 3º A diretiva “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo humano;

III - elaboração e divulgação de cartilhas e folhetos educativos, tanto em formato impresso quanto em formato digital, que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação, desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV - mapeamento de pessoas sem acesso a protetor menstrual higiênico, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem protetores menstruais higiênicos de baixo custo, em especial para alternativas sustentáveis;

VI - disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

a) aos estudantes das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas à prevenção de doenças e combate à evasão escolar;

b) aos jovens, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual, pela prática de atos infracionais;

c) à população recolhida nas unidades prisionais do Estado;

d) aos jovens acolhidos nas unidades e abrigos sob gestão estadual, em situação de vulnerabilidade;

e) às pessoas em situação de rua;

f) às pessoas em situação familiar de extrema pobreza.

VII - concessão de incentivos fiscais com o objetivo de reduzir o preço dos protetores menstruais higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Para efeito da plena eficácia das diretrizes instituídas por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o protetor menstrual como um “produto higiênico básico”, e classificado como “bem essencial”.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2021.

LEI N.º 5.550, DE 28 DE JULHO DE 2021

INSTITUI e define diretrizes para o incentivo à “Dignidade Menstrual”, Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso ao Protetor Menstrual Higiênico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual, o incentivo à “Dignidade Menstrual”, impulsionando a Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso aos Protetores Menstruais Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

Art. 2º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivo:

I - a aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo e o reconhecimento como um sinal de saúde;

II - a atenção integral à saúde e higiene de todas as pessoas que menstruam e os seus cuidados básicos;

III - o direito à universalização do acesso a todas as mulheres aos protetores menstruais higiênicos e adequados as suas necessidades, durante o ciclo menstrual ativo, assim como a privacidade para colocá-los, higienizá-los e trocá-los.

IV - a educação menstrual, que se proponha a:

a) romper o tabu, abrindo espaços de conversa sobre menstruação, livre de mitos e constrangimentos;

b) compreensão da fisiologia da menstruação;

c) ressaltar a importância do autocuidado menstrual, promovendo o conhecimento dos diferentes tipos de protetores e orientando sobre os cuidados durante o período menstrual.

Art. 3º A diretiva “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo humano;

III - elaboração e divulgação de cartilhas e folhetos educativos, tanto em formato impresso quanto em formato digital, que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação, desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV - mapeamento de pessoas sem acesso a protetor menstrual higiênico, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem protetores menstruais higiênicos de baixo custo, em especial para alternativas sustentáveis;

VI - disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

a) aos estudantes das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas à prevenção de doenças e combate à evasão escolar;

b) aos jovens, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual, pela prática de atos infracionais;

c) à população recolhida nas unidades prisionais do Estado;

d) aos jovens acolhidos nas unidades e abrigos sob gestão estadual, em situação de vulnerabilidade;

e) às pessoas em situação de rua;

f) às pessoas em situação familiar de extrema pobreza.

VII - concessão de incentivos fiscais com o objetivo de reduzir o preço dos protetores menstruais higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Para efeito da plena eficácia das diretrizes instituídas por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o protetor menstrual como um “produto higiênico básico”, e classificado como “bem essencial”.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2021.

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Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2021.