LEI N.º 5.551, DE 28 DE JULHO DE 2021
PROÍBE o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibido, no Estado do Amazonas, o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável, sem expresso consentimento ou autorização da vítima.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 300 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, na hipótese de a conduta de que trata esta Lei ter sido praticada contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou contra pessoa que apresente qualquer problema ou retardo mental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 2021.