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LEI N.º 5.506, DE 24 DE JUNHO DE 2021

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. ” (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Em caso de acionamento dos respectivos serviços públicos, ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de reincidência, nos seguintes valores:

I - R$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e salvamento;

II - R$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo;

III - R$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de serviço de polícia judiciária;

IV - 1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame de corpo e delito). ....................................................................................................................................................

§ 3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

§ 4º Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei nº13.871, de 17 de setembro de 2019. ” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 3.º-A à Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017 com a seguinte redação:

Art. 3º-A. Após o atendimento da mulher vítima da violência, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e das providências a serem adotados pelo Poder Público.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2021.

 

LEI N.º 5.506, DE 24 DE JUNHO DE 2021

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. ” (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Em caso de acionamento dos respectivos serviços públicos, ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de reincidência, nos seguintes valores:

I - R$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e salvamento;

II - R$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo;

III - R$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de serviço de polícia judiciária;

IV - 1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame de corpo e delito). ....................................................................................................................................................

§ 3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

§ 4º Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei nº13.871, de 17 de setembro de 2019. ” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 3.º-A à Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017 com a seguinte redação:

Art. 3º-A. Após o atendimento da mulher vítima da violência, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e das providências a serem adotados pelo Poder Público.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2021.