LEI N.º 5.505, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre as placas comemorativas da inauguração de obras públicas estaduais de qualquer natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as placas comemorativas da inauguração de obras públicas estaduais de qualquer natureza no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O objetivo desta Lei é constituir legado de cunho histórico, valorização das tradições e acesso à informação para que a sociedade em geral, a qualquer tempo, conheça o registro da história, memória e os nomes dos administradores que contribuíram para a construção daquela obra ou serviço público estadual.
Art. 3º A placa comemorativa de que trata esta Lei deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação do logradouro, obras, serviços e monumentos públicos;
II - as datas de início e de inauguração da obra;
III - os nomes do Governador eleito e do Vice-Governador na data da inauguração da obra;
IV - o nome do Governador eleito que iniciou a obra;
V - o nome do Secretário de Obras em exercício na data da inauguração da obra;
VI - o nome do Presidente eleito da Assembleia Legislativa na data da inauguração da obra.
§ 1º As informações de que tratam esta Lei deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação histórica, delas não podendo constar siglas partidárias, símbolos, logotipos ou quaisquer imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Em cumprimento aos termos dispostos nesta Lei, as informações, uma vez conferidas, não poderão ser alteradas posteriormente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.