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LEI N.º 5.504, DE 17 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma especifica, a Lei Promulgada nº 377, de 31 de maio de 2017, que “DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas em espaço público, no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Promulgada nº 377, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Estado do Amazonas, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação, e disponibilização de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida ou que façam uso de cadeira de rodas.

§ 1º Deverá constar, no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

§ 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados os critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se, pelo menos, uma unidade adaptada, caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.

LEI N.º 5.504, DE 17 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma especifica, a Lei Promulgada nº 377, de 31 de maio de 2017, que “DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas em espaço público, no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Promulgada nº 377, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Estado do Amazonas, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação, e disponibilização de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida ou que façam uso de cadeira de rodas.

§ 1º Deverá constar, no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

§ 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados os critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se, pelo menos, uma unidade adaptada, caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.