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LEI N.º 5.503, DE 17 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a recuperação ou o ressarcimento dos danos causados aos bens públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As condutas e atividades que importem lesão aos bens públicos são punidas com as sanções civis previstas nesta Lei, sem embargos às sanções penais e administrativas previstas em diplomas específicos.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos atos de vandalismo ou danos a prédios ou monumentos públicos, incide nas cominações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. São igualmente autores do dano, para efeito desta Lei, o coautor e o partícipe do fato que ensejou a lesão aos bens públicos.

Art. 3º Identificado o autor e mensurado o dano, o Poder Público comunicará ao devedor para que este proceda, alternativamente:

I - à recuperação do bem danificado, nos termos e requisitos definidos pelo Poder Público;

II - ao ressarcimento ao Poder Público pelo dano causado.

§ 1º Quando o bem público danificado for reparado pelo Poder Público antes da manifestação do autor do dano, ou não sendo aconselhável a reparação pelo cidadão, competirá ao autor do dano apenas ressarcir aos cofres públicos.

§ 2º A obrigação do autor do dano em ressarcir o erário subsistirá ainda que o Poder Público decida por substituir o bem público por outro de natureza diversa.

Art. 4º Não recuperado o bem no prazo estipulado pelo Poder Público ou não havendo o ressarcimento no prazo de 30 (trinta dias) da notificação do autor do dano, o Poder Público efetuará a inclusão de pendência nos órgãos de restrição ao crédito.

Art. 5º O Estado poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Amazonas ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos danos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CELL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CELL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.



 

LEI N.º 5.503, DE 17 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a recuperação ou o ressarcimento dos danos causados aos bens públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As condutas e atividades que importem lesão aos bens públicos são punidas com as sanções civis previstas nesta Lei, sem embargos às sanções penais e administrativas previstas em diplomas específicos.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos atos de vandalismo ou danos a prédios ou monumentos públicos, incide nas cominações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. São igualmente autores do dano, para efeito desta Lei, o coautor e o partícipe do fato que ensejou a lesão aos bens públicos.

Art. 3º Identificado o autor e mensurado o dano, o Poder Público comunicará ao devedor para que este proceda, alternativamente:

I - à recuperação do bem danificado, nos termos e requisitos definidos pelo Poder Público;

II - ao ressarcimento ao Poder Público pelo dano causado.

§ 1º Quando o bem público danificado for reparado pelo Poder Público antes da manifestação do autor do dano, ou não sendo aconselhável a reparação pelo cidadão, competirá ao autor do dano apenas ressarcir aos cofres públicos.

§ 2º A obrigação do autor do dano em ressarcir o erário subsistirá ainda que o Poder Público decida por substituir o bem público por outro de natureza diversa.

Art. 4º Não recuperado o bem no prazo estipulado pelo Poder Público ou não havendo o ressarcimento no prazo de 30 (trinta dias) da notificação do autor do dano, o Poder Público efetuará a inclusão de pendência nos órgãos de restrição ao crédito.

Art. 5º O Estado poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Amazonas ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos danos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CELL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CELL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.