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LEI N.º 5.490, DE 09 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato classista. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...............................................................................................................................

II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;

..........................................................................................................................................”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2021.

LEI N.º 5.490, DE 09 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato classista. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 2.709, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...............................................................................................................................

II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;

..........................................................................................................................................”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2021.