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LEI N.º 5.483, DE 02 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2021.

 

LEI N.º 5.483, DE 02 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2021.