LEI N.º 5.483, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2021.