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LEI N.º 5.484, DE 02 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também considerados como pets.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque;

II - carteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva, tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data da viagem.

§ 4º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira.

Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

Parágrafo único. No transporte de animais domésticos é vedado transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transportadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.

Art. 3º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 3 (três) animais por passageiro, independente de cobrança de tarifa.

Parágrafo único. No caso do transporte em lancha, fica limitado o transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas.

Art. 4º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta Lei, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.

Art. 5º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia, com a devida segurança.

§ 1º O transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemente do tipo de embarcação.

§ 2º No caso do transporte em lancha, para animais com pesagem abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a caixa de transporte vá no banco ao seu lado.

§ 3º No caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao seu lado, ao lado do motorista da lancha ou em espaço mais adequado que garanta a segurança do animal e dos demais passageiros.

§ 4º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas.

§ 5º O tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço onde o animal estiver acomodado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2021.

 

LEI N.º 5.484, DE 02 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também considerados como pets.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque;

II - carteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva, tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data da viagem.

§ 4º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira.

Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

Parágrafo único. No transporte de animais domésticos é vedado transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transportadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.

Art. 3º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 3 (três) animais por passageiro, independente de cobrança de tarifa.

Parágrafo único. No caso do transporte em lancha, fica limitado o transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas.

Art. 4º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta Lei, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.

Art. 5º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia, com a devida segurança.

§ 1º O transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemente do tipo de embarcação.

§ 2º No caso do transporte em lancha, para animais com pesagem abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a caixa de transporte vá no banco ao seu lado.

§ 3º No caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao seu lado, ao lado do motorista da lancha ou em espaço mais adequado que garanta a segurança do animal e dos demais passageiros.

§ 4º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas.

§ 5º O tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço onde o animal estiver acomodado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2021.