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LEI N.º 5.459, DE 12 DE MAIO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Valorização do Estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a ser realizada na primeira quinzena de agosto, em alusão ao Dia do Estudante.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa realizará Reunião Especial em homenagem aos estudantes, como parte integrante da Semana Estadual de Valorização do Estudante.

Art. 2º Nos termos desta Lei, a Semana Estadual de Valorização do Estudante será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, em conjunto com as unidades educacionais ficam autorizadas a promover atividades de comemoração e reconhecimento aos estudantes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 2021.

LEI N.º 5.459, DE 12 DE MAIO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Valorização do Estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a ser realizada na primeira quinzena de agosto, em alusão ao Dia do Estudante.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa realizará Reunião Especial em homenagem aos estudantes, como parte integrante da Semana Estadual de Valorização do Estudante.

Art. 2º Nos termos desta Lei, a Semana Estadual de Valorização do Estudante será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Valorização do Estudante, a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, em conjunto com as unidades educacionais ficam autorizadas a promover atividades de comemoração e reconhecimento aos estudantes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 2021.