LEI N.º 5.458, DE 12 DE MAIO DE 2021
INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental.
§ 1º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2º A obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - a inclusão da pessoa com deficiência mental;
II - conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III - estímulos, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;
IV - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;
V - a promoção e proteção da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores.
Art. 4º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do Selo.
Art. 5º O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 2021.