LEI N.º 5.455, DE 11 DE MAIO DE 2021
INSTITUI os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB.
Art. 2º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos (casas e lotes), celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, recursos próprios e outros.
Art. 3º Constituem instrumentos do Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais:
I - o parcelamento das prestações em atraso;
II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;
III - a novação e suas modalidades, adotados os critérios de parcelamento previstos no artigo 19 desta Lei.
Art. 4º Os mutuários dos contratos de financiamentos imobiliários que se encontram com prestações vencidas e não pagas poderão obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:
I - à vista, com 80% (oitenta por cento) de redução;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);
IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 1º A partir da segunda parcela mensal, será aplicada correção monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º Para os mutuários que se encontram com prestações nos Conjuntos Habitacionais localizados fora da capital do Estado, fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.
§ 3º Nos casos de contratos ativos que contenham cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, não ocorrerá a incorporação de débitos.
Art. 5º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com abatimento dos juros de mora e da multa incidentes sobre as prestações em atraso, obedecendo às cláusulas e valores originais dos contratos ativos de financiamento, em conformidade com os seguintes critérios:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 30% (trinta por cento);
II - de 37 (trinta e sete) até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 20% (vinte por cento);
III - acima de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 03 (três) parcelas mais antigas, com redução de 10% (dez por cento).
§ 1º Na hipótese de incorporação do débito ao saldo devedor deverá ser observada a idade limite do mutuário/segurado, quanto aos aditivos de prazos do respectivo contrato.
§ 2º As parcelas incorporadas ao saldo devedor serão atualizadas de acordo com as regras do contrato de financiamento.
Art. 6º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto, incidente sobre os juros legais e multas, a serem pagas em até 12 (doze) parcelas.
Art. 7º O mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) do saldo devedor residual, no contrato de financiamento firmado após 05 de dezembro de 1990, com pagamento à vista;
II - 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor residual, no contrato de financiamento firmado até 05 de dezembro de 1990, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS ficam automaticamente extintos.
Art. 8º O mutuário que possua contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS poderá quitar o saldo devedor residual com até 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, a ser pago em até 12 (doze) parcelas, quando houver multiplicidade de contratos.
Art. 9º Os benefícios do Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.
Art. 10. A adesão ao Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 11. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.
Art. 12. O Termo de Adesão ao Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB.
Parágrafo único. O levantamento mencionado no caput não será considerado como primeira parcela, para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais poderá implicar:
I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, sucedida de notificação ou interpelação ao aderente;
II - no restabelecimento do débito originário, compreendendo a soma principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente à soma do principal, à atualização monetária, as multas legais, os juros de mora, e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
IV - nos casos de débitos não ajuizados, no direito de a Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB propor as medidas administrativas e judiciais, cabíveis para a cobrança de seu crédito, compreendendo a soma principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora, os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 14. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 15. O Plano de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário adquirente, sem a interveniência da SUHAB, observada a capacidade financeira do adquirente, em caso de imóvel não quitado.
Art. 16. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá:
I - por sub-rogação pessoal, nos casos em que não houver prestações em atraso; ou
II - por novação de dívida, quando possuir parcelas em atraso.
Art. 17. A sub-rogação implica na transferência de titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
Art. 18. A novação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento, com ou sem a anuência do devedor originário, para um novo mutuário, com incorporação do saldo devedor do contrato original ao novo contrato de financiamento, acrescido das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas monetariamente e corrigidas com juros e multas.
Art. 19. A novação será deferida, com redução dos juros de mora e da multa, observados os seguintes critérios:
I - novo financiamento em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento);
II - novo financiamento de 61 (sessenta e um) até 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento);
III - novo financiamento de 121 (cento e vinte e uma) até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento);
IV - novo financiamento de 181 (cento e oitenta e uma) até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Na novação, deverão ser observadas as regras do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, relativas à idade limite, renda mínima, valor das prestações e cálculo de atualização do saldo devedor do novo contrato.
Art. 20. Os requerimentos de emissão de Termo de Quitação para efeito de posterior emissão de Encaminhamento à Cartório para lavratura de Escritura de Imóvel, bem como as solicitações de Encaminhamento à Cartório propriamente ditas, terão a extensão do benefício desta Lei.
Art. 21. A Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB poderá editar normas complementares, necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.
Art. 22. Revogada a Lei nº 4.577, de 09 de abril de 2018, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2021.