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LEI N.º 5.456, DE 11 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual sendo, pelo menos, 01 (um) deles da Secretaria de Estado de Educação e Desporto:

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;

X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo serão indicados, após processos eletivos organizados para tal fim, pelos respectivos pares.

§ 2º Nos casos de representantes de professores e servidores, a escolha se dará por intermédio das entidades sindicais da respectiva categoria.

§ 3º Nos casos de organizações da sociedade civil, a escolha se dará por meio de processo eletivo, dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.

§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem:

I - ser pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolver atividades direcionadas à localidade do Conselho do FUNDEB;

III - atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, contado da data da publicação do edital;

IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.

§ 5º Os membros do Conselho do FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 3º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros nomeados anteriormente, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 6º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário Estadual de Educação e Desporto;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Público Estadual.

Art. 4º O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes designados nos termos do artigo 2º, inciso I, desta Lei.

Art. 5º Para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho do FUNDEB, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Parágrafo único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, na situação de afastamento definitivo, descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.

Parágrafo único. As informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do FUNDEB serão disponibilizadas em sítio próprio na internet, que conterão:

I - os nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - o endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - as atas de reuniões;

IV - os relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 7º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

III - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e retidos à conta do Fundo;

V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo Estadual;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Governamental, respeitadas as disposições da legislação federal e desta Lei; e

VIII - outras atribuições que a legislação específica estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

Art. 9º Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3º desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilize seu funcionamento.

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 14. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo estadual, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 15. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal, acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação e Desporto, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, que deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 11 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.225, de 27 de fevereiro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2021.

 

LEI N.º 5.456, DE 11 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual sendo, pelo menos, 01 (um) deles da Secretaria de Estado de Educação e Desporto:

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;

X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo serão indicados, após processos eletivos organizados para tal fim, pelos respectivos pares.

§ 2º Nos casos de representantes de professores e servidores, a escolha se dará por intermédio das entidades sindicais da respectiva categoria.

§ 3º Nos casos de organizações da sociedade civil, a escolha se dará por meio de processo eletivo, dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.

§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem:

I - ser pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolver atividades direcionadas à localidade do Conselho do FUNDEB;

III - atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, contado da data da publicação do edital;

IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.

§ 5º Os membros do Conselho do FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 3º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros nomeados anteriormente, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 6º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário Estadual de Educação e Desporto;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Público Estadual.

Art. 4º O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes designados nos termos do artigo 2º, inciso I, desta Lei.

Art. 5º Para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho do FUNDEB, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Parágrafo único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, na situação de afastamento definitivo, descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.

Parágrafo único. As informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do FUNDEB serão disponibilizadas em sítio próprio na internet, que conterão:

I - os nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - o endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - as atas de reuniões;

IV - os relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 7º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

III - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e retidos à conta do Fundo;

V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo Estadual;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Governamental, respeitadas as disposições da legislação federal e desta Lei; e

VIII - outras atribuições que a legislação específica estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

Art. 9º Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3º desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilize seu funcionamento.

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 14. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo estadual, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 15. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal, acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação e Desporto, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, que deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 11 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.225, de 27 de fevereiro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021.

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Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

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Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

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