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LEI N.º 5.446, DE 05 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE a acessibilidade nas disponibilizações de campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus – COVID-19, serão disponibilizadas em todas as formas de acessibilidade garantidas, para a efetiva compreensão das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.

LEI N.º 5.446, DE 05 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE a acessibilidade nas disponibilizações de campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus – COVID-19, serão disponibilizadas em todas as formas de acessibilidade garantidas, para a efetiva compreensão das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.