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LEI N.º 5.445, DE 05 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA o atendimento preferencial às pessoas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s) ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.

LEI N.º 5.445, DE 05 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA o atendimento preferencial às pessoas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s) ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.