Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.447, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e instituições bancárias situados no Estado do Amazonas afixarão, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

§ 1º As tabelas informarão as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:

I - o montante dos juros de mora;

II - a efetiva taxa anual de juros; e

III - os acréscimos legalmente previstos.

§ 2º Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.

Art. 2º Toda publicidade, por meio de anúncios em TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos, envolvendo operações de crédito e vendas a prazo especificará as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante.

§ 1º Na mídia impressa e televisiva, as taxas serão indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano, em grafia que dê condições ao consumidor de enxergá-las e lê-las.

§ 2º Na televisão e no rádio, as referidas taxas serão informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido.

Art. 4º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.

 

LEI N.º 5.447, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e instituições bancárias situados no Estado do Amazonas afixarão, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

§ 1º As tabelas informarão as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:

I - o montante dos juros de mora;

II - a efetiva taxa anual de juros; e

III - os acréscimos legalmente previstos.

§ 2º Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.

Art. 2º Toda publicidade, por meio de anúncios em TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos, envolvendo operações de crédito e vendas a prazo especificará as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante.

§ 1º Na mídia impressa e televisiva, as taxas serão indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano, em grafia que dê condições ao consumidor de enxergá-las e lê-las.

§ 2º Na televisão e no rádio, as referidas taxas serão informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido.

Art. 4º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.