LEI N.º 5.432, DE 05 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Saúde da Mulher denominada “Outubro Rosa” no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 19 de novembro como o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Prevenção denominada mundialmente de “Outubro Rosa”, a ser comemorada anualmente durante todo o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama e do colo do útero.
§ 1º O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será um laço na cor rosa, podendo as instituições públicas estaduais participar da divulgação da Campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor rosa durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
§ 2º No decorrer do mês, serão desenvolvidas ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, principalmente em estabelecimentos do ensino médio e fundamental, podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização desses atos.
§ 3º Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa a ser realizada em todo o Estado, em parceira com as respectivas Prefeituras, a qual será realizada anualmente no último domingo do mês de outubro.
Art. 2º São objetivos primários da Campanha Outubro Rosa:
I - esclarecer à sociedade civil sobre a importância e a necessidade de prevenção do câncer de mama e do colo do útero, mediante a realização de exames periódicos, visando ao diagnóstico precoce e à realização imediata do respectivo tratamento, bem como à conscientização da potencialização da cura destes tipos de câncer quando diagnosticado em tempo;
II - ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessário para a realização de exames junto às comunidades em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas; ou
III - divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico;
Parágrafo único. A Campanha deverá ser desenvolvida em todas as esferas do Poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e realização dos correspondentes exames.
Art. 3º A Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 2021.