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LEI N.º 5.440, DE 15 DE ABRIL DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar convênios com hotéis para o abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos, enquanto estiverem em situação de risco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com hotéis e a destiná-los ao abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos, enquanto estiverem em situação de risco, no âmbito Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O encaminhamento das mulheres vítimas para os hotéis-abrigo será realizado pelas Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher, Delegacias Interativas de Polícia na ausência da especializada no município, bem como por outros centros de atendimento à mulher vinculados à administração pública.

Art. 2º A iniciativa deverá ser supervisionada por profissionais da área da assistência social, da psicologia e de profissionais que desenvolvam trabalhos com mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo junto à rede hoteleira, o valor da diária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2021.

LEI N.º 5.440, DE 15 DE ABRIL DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar convênios com hotéis para o abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos, enquanto estiverem em situação de risco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com hotéis e a destiná-los ao abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos, enquanto estiverem em situação de risco, no âmbito Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O encaminhamento das mulheres vítimas para os hotéis-abrigo será realizado pelas Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher, Delegacias Interativas de Polícia na ausência da especializada no município, bem como por outros centros de atendimento à mulher vinculados à administração pública.

Art. 2º A iniciativa deverá ser supervisionada por profissionais da área da assistência social, da psicologia e de profissionais que desenvolvam trabalhos com mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo junto à rede hoteleira, o valor da diária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2021.