Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.439, DE 13 DE ABRIL DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, a ser realizada anualmente entre os dias 1º a 5 de junho.

Art. 2º A instituição desta Semana, com o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, tem as seguintes finalidades:

I - orientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração Direta e Indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e em materiais resultantes da realização de limpeza;

II - promover, por meio da realização de seminários, ciclos, palestras, exibição vídeos e demais ações, no âmbito das escolas estaduais, campanhas educativas sobre o perigo das queimadas e sobre as consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento ao meio ambiente e o risco de mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;

III - inibir as queimadas com a intensificação de ações de fiscalização;

IV - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;

V - preservar o meio ambiente e os biomas regionais;

VI - veicular, em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta, material informativo contra as queimadas;

VII - divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;

VIII - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotar medidas anti-incêndio.

Parágrafo único. Por ocasião a referida Semana, realizar-se-ão, com convite aberto a toda população, palestras e seminários que enfoquem a evolução, no âmbito estadual, dos trabalhos desenvolvidos, dos resultados alcançados e das metas propostas para os anos vindouros.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2021.

 

LEI N.º 5.439, DE 13 DE ABRIL DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, a ser realizada anualmente entre os dias 1º a 5 de junho.

Art. 2º A instituição desta Semana, com o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, tem as seguintes finalidades:

I - orientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração Direta e Indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e em materiais resultantes da realização de limpeza;

II - promover, por meio da realização de seminários, ciclos, palestras, exibição vídeos e demais ações, no âmbito das escolas estaduais, campanhas educativas sobre o perigo das queimadas e sobre as consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento ao meio ambiente e o risco de mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;

III - inibir as queimadas com a intensificação de ações de fiscalização;

IV - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;

V - preservar o meio ambiente e os biomas regionais;

VI - veicular, em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta, material informativo contra as queimadas;

VII - divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;

VIII - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotar medidas anti-incêndio.

Parágrafo único. Por ocasião a referida Semana, realizar-se-ão, com convite aberto a toda população, palestras e seminários que enfoquem a evolução, no âmbito estadual, dos trabalhos desenvolvidos, dos resultados alcançados e das metas propostas para os anos vindouros.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2021.