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LEI N.º 5.437, DE 14 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento de 124 vagas da classe inicial de Delegado de Polícia para reposicionamento no cargo de Comissário de Polícia Classe Única, sua extinção conforme vacância e posterior realocação das vagas para a classe inicial de provimento efetivo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas, cria atribuições legais do cargo de Comissário de Polícia Classe Única, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Para efeito de cumprimento da Decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.415/STF, da Reclamação nº 42.613/STF e do Tribunal de Contas do Amazonas nos autos do Processo nº 15.960/2020, fica estabelecido, a contar de 16 de setembro de 2020, que os servidores cujos cargos de Comissário de Polícia foram convertidos em Delegados de Polícia voltam a exercer o cargo originário de ingresso na Polícia Civil, de Comissários de Polícia – Classe Única.
Art. 2º Fica reintroduzido, na Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o anterior quadro do Anexo I da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que prevê o cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, Código PC.COM-U, com 124 (cento e vinte quatro) vagas.
Art. 3º Em virtude da desnecessidade e da falta de finalidade na atual estrutura da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o cargo de Comissário de Polícia se extinguirá automaticamente na medida do total esvaziamento de suas vagas por aposentadoria, exoneração, demissão, morte ou outro motivo legal.
Parágrafo único. Os cargos de Comissário de Polícia, quando vagos na forma do caput deste artigo, serão automaticamente transformados em cargos da Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia.
Art. 4º A remuneração do cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, consideradas suas atribuições, complexidade do exercício da função e subordinação funcional e hierárquica, na forma do art. 9.º, incisos I e II, da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, fica fixada em R$ 24.752,83 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), integrada pelo vencimento do cargo efetivo e pela Gratificação de Exercício Policial - GEP, na forma do Anexo II desta Lei, integrando o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único. Aos servidores que trata o caput deste artigo ficara assegurada a manutenção de todas as gratificações já concedidas anteriormente, sem necessidade de novo requerimento.
Art. 5º As atribuições legais do cargo de Comissário de Polícia, até então inexistentes, passam a ser especificadas no Anexo III desta Lei, integrando o Anexo III da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.
Art. 6º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com o texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).