LEI N.º 5.435, DE 14 DE ABRIL DE 2021
ESTABELECE, no âmbito do Estado do Amazonas, medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional da Educação todo aquele ligado à atividade escolar no desempenho de suas funções no âmbito da escola, inclusive os que prestam serviços administrativos e terceirizados.
Art. 2º Considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause óbito, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico, ou que ameace a sua integridade física, patrimonial e moral.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - realização de seminários e debates regulares nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários e da comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das Coordenadorias Regionais de ensino;
III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz nas demais temáticas abordadas em projetos pedagógicos, quando possível;
IV - criação de equipe multidisciplinar nas Coordenadorias Regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
V - promoção de formação para os agentes públicos que serão pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do art. 3º desta Lei;
VI - divulgação das formas de denúncia em casos de ameaça ou agressão física ou verbal;
VII - outras medidas voltadas para a redução e eliminação da violência no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor Profissional da Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, poderá adotar as seguintes providências:
I - acionar imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - acompanhar o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, com o acompanhamento policial para a retirada de seus pertences;
III - no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicar o fato ocorrido aos pais ou aos responsáveis legais do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Púbico;
IV - comunicar, oficialmente e por escrito, à Coordenadoria Regional de ensino a respeito da agressão ocorrida;
V - informar ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei e em outras que versarem sobre o tema;
VI - proceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido; VII – dar ciência à equipe multidisciplinar da Coordenadoria Regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima;
VIII - adotar medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor Profissional da Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho, observada a legislação pertinente;
IX - dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, sua chefia imediata poderá adotar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couberem, as providências previstas no artigo anterior.
Art. 6º A chefia imediata poderá tomar as medidas necessárias para caracterização de acidente de trabalho, requerendo aos órgãos competentes o registro da ocorrência.
Art. 7º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda de prazo legal, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.