LEI N.º 5.412, DE 15 DE MARÇO DE 2021
ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2º desta Lei. ”
Art. 2º Acrescenta o artigo 5º à Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.