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LEI N.º 5.416, DE 15 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, setenta e oito cargos de Assistente Judicial de Entrância Inicial (PJ-AJEI).

Art. 2º O cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.

Art. 3º São atribuições do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial:

I - prestar assessoramento jurídico direto aos Juízes de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;

II - elaborar minutas de despachos, decisões, sentenças e atos de menor complexidade jurídica;

III - realizar pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para embasamento dos provimentos judiciais;

IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Juiz de Entrância Inicial;

V - organizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos e outros expedientes da comarca;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 4º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a nomeação e a exoneração dos ocupantes do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, mediante indicação dos juízes.

Parágrafo único. A movimentação dos juízes de entrância inicial não implicará movimentação dos Assistentes Judiciais a eles vinculados.

Art. 5º A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O Juiz poderá autorizar ao ocupante do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial o cumprimento de suas atribuições fora das dependências da unidade jurisdicional, de forma remota, mediante acompanhamento e aferição da produtividade.

Art. 6º O vencimento do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.

Art. 7º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º e no art. 10 da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, não se aplica aos cargos criados por esta Lei.

Art. 8º Os cargos criados por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N.º 5.416, DE 15 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a criação do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, setenta e oito cargos de Assistente Judicial de Entrância Inicial (PJ-AJEI).

Art. 2º O cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.

Art. 3º São atribuições do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial:

I - prestar assessoramento jurídico direto aos Juízes de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;

II - elaborar minutas de despachos, decisões, sentenças e atos de menor complexidade jurídica;

III - realizar pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para embasamento dos provimentos judiciais;

IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Juiz de Entrância Inicial;

V - organizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos e outros expedientes da comarca;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 4º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a nomeação e a exoneração dos ocupantes do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, mediante indicação dos juízes.

Parágrafo único. A movimentação dos juízes de entrância inicial não implicará movimentação dos Assistentes Judiciais a eles vinculados.

Art. 5º A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O Juiz poderá autorizar ao ocupante do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial o cumprimento de suas atribuições fora das dependências da unidade jurisdicional, de forma remota, mediante acompanhamento e aferição da produtividade.

Art. 6º O vencimento do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.

Art. 7º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º e no art. 10 da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, não se aplica aos cargos criados por esta Lei.

Art. 8º Os cargos criados por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).