LEI N.º 5.410, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre o tratamento gratuito às pessoas e aos animais diagnosticados com esporotricose, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o tratamento gratuito às pessoas e animais diagnosticados com esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará todo o tratamento médico ou medicamentoso que for necessário para as pessoas diagnosticadas com esporotricose no Estado.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle de zoonoses, bem como os demais órgãos públicos de Controle de Zoonoses dos municípios do Estado do Amazonas, prestarão assistência médico-veterinária e tratamento antifúngico aos animais com esporotricose animal, em casos de animais sem tutoria definida ou com tutoria de pessoas carentes.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.