LEI N.º 5.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEGURA às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama, consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença.
Art. 2º O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem cinquenta anos de idade.
Art. 3º As mulheres que apresentarem a mutação no gene BRCA identificada pelo exame genético poderão optar pela realização da cirurgia de mastectomia profilática e de reconstrução da mama através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9797, de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.