LEI N.º 5.403, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 2º Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, ficam autorizados a expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo Estado do Amazonas, devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:
I - as Armas da República e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II - nome da Unidade da Federação;
III - identificação do órgão expedidor;
IV - registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
V - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
VI - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura ou impressão digital do polegar direito do identificado; e
VII - assinatura do dirigente do órgão expedidor.
§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) de que trata o caput, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço.
§ 2º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.
Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.