LEI N.º 5.402, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de realização de exame de triagem neonatal biológica gratuito no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, fica obrigado a realizar exame de triagem neonatal biológica gratuito em recém-nascido para diagnóstico precoce de doenças no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º A coleta de amostra para a realização do exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, deve ocorrer no período compreendido entre o terceiro e o quinto dia de vida do recém-nascido, antes do surgimento dos sintomas específicos de doenças diagnosticáveis pelo mesmo.
§ 2º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve integrar sistema único informatizado de triagem neonatal biológica para garantia da realização do exame de triagem neonatal biológica gratuito em todos os recém-nascidos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 3º O sistema único informatizado de triagem neonatal biológica, referido no § 2º deste artigo, deve assegurar a busca de recém-nascidos não submetidos ao exame de triagem neonatal biológica gratuito.
§ 4º A busca de recém-nascidos não submetidos a exame de triagem neonatal biológica gratuito, referida no § 3º deste artigo, deve ocorrer mediante iniciativa de estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado do Amazonas, para tanto indicado, via sistema único informatizado, pelo estabelecimento em que nascerem, salvo quando este puder fazê-lo.
§ 5º O exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, deve ser realizado para o diagnóstico precoce do maior número possível de doenças que o avanço tecnológico permitir.
§ 6º Sem prejuízo do diagnóstico de outras doenças que o avanço tecnológico permitir, o exame de triagem neonatal biológica gratuito deve ser realizado para o diagnóstico das seguintes doenças:
I - fenilcetonúria;
II - hipotireoidismo congênito;
III - fibrose cística;
IV - doença falciforme;
V - hiperplasia adrenal congênita;
VI - deficiência de biotinidase;
VII - mucopolissacaridose;
VIII - surdez congênita;
IX - síndrome da imunodeficiência adquirida;
X - rubéola neonatal;
XI - sífilis neonatal;
XII - citomegalovírus neonatal;
XIII - hemoglobinopatia;
XIV - galactosemia;
XV - toxoplasmose congênita.
Art. 2º Compete ao estabelecimento referido no caput do art. 1º desta Lei indicar estabelecimento de atenção à saúde ao responsável por recém-nascido para tratamento após diagnóstico precoce de doenças pelo exame de triagem neonatal biológica gratuito de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior.
Art. 3º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado do Amazonas, para amplo conhecimento do direito nela assegurado.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento, caso seja público o estabelecimento de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento do estabelecimento referido no caput do art. 1º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.